DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JACOBPALM COMERCIAL S/ A, nos autos de ação monit… — REsp REsp 2121714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por JACOBPALM COMERCIAL S/ A, nos autos de ação monitória movida por LEONARDO AMAZONAS MACHADO.
- Conforme detalhado em decisão monocrática proferida por este Relator às fls.
- 204/207 (e-STJ), a ora recorrente, ré da demanda, havia interposto agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de nulidade do título que fundamentou a ação monitória.
- O acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por JACOBPALM COMERCIAL S/ A, nos autos de ação monitória movida por LEONARDO AMAZONAS MACHADO.
Conforme detalhado em decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 204/207 (e-STJ), a ora recorrente, ré da demanda, havia interposto agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de nulidade do título que fundamentou a ação monitória.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento (fls. 41/43, e-STJ) negou provimento ao recurso, analisando inclusive a questão da prescrição, tema que não havia sido objeto do agravo de instrumento nem da decisão de primeiro grau.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 49/53, e-STJ), sustentou a ocorrência de: a) supressão de instância e decisão ultra petita, quanto à prescrição; e b) omissão quanto à análise da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/03/2014, que teria estabelecido a necessidade de representação conjunta para validade dos atos da sociedade.
Estes embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 74/76, e-STJ).
Em recurso especial, a insurgente apontou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal não examinou as questões suscitadas nos embargos declaratórios.
Monocraticamente, este relator deu provimento ao reclamo, determinando às fls. 204/207 (e-STJ):
Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 73-75, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentados os vícios apontados." (e-STJ Fl. 206/207)
Com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, foi prolatada sentença nos autos principais em 10/07/2023, publicada em 13/07/2023.
Ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu novo acórdão (fls. 223/227, e-STJ), desta feita não conhecendo dos embargos declaratórios, sob o fundamento de perda superveniente do objeto pela prolação de sentença.
O acórdão ficou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PROFERIDO ANULADO PELO STJ. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões do presente recurso especial (fls. 236/247, e-STJ), embasado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022 do CPC e 166, 171 e seguintes do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que a perda de objeto é apenas
[trecho intermediário suprimido]
teses veiculadas no recurso especial.
Por consequência, aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:
"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021)
"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)
4. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.