DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2121759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
- Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária para valores depositados judicialmente em processo tributário.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 396-402), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO - DENEGADA A SEGURANÇA - CONVERSÃO EM RENDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O TJMG E O BANCO DO BRASIL - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos da Lei Estadual nº 6.763/75, a taxa Selic deve ser utilizada nos casos de débitos tributários pagos em atraso.
- Não há que se falar em correção por meio da Selic nos casos em que o contribuinte efetua o pagamento do débito ou depósito judicial, momento em que a responsabilidade pela correção é, então, da instituição bancária, conforme Súmula nº 179 do STJ, devendo ser observado o Convênio firmado entre o TJMG e o Banco do Brasil S. A.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 450-455).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 32 da Lei n. 6.830/1980; art. 13 da Lei n. 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária para valores depositados judicialmente em processo tributário.
O TJMG decidiu pela correção dos valores depositados com base em convênio entre o TJMG e o Banco do Brasil, e não pela SELIC .
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Com relação às supostas violações ao art. 32 da Lei n. 6.830/1980; art. 13 da Lei n. 9.065/95; arts. 110 e 161, § 1º, do CTN, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ademais, o comando
[trecho intermediário suprimido]
em virtude do óbice contido na Súmula 280/STF, aplicável à espécie por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.738.778/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.