DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DEOLINDA APARECIDA CAZOTTO, com fundamento no arti… — REsp REsp 2121767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Extrai-se dos autos que a Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prosseguimento da execução com base na nova redação do Tema Repetitivo 677/STJ.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP.
- Foram opostos embargos de declaração pela Recorrente (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DEOLINDA APARECIDA CAZOTTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado em Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Extrai-se dos autos que a Recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prosseguimento da execução com base na nova redação do Tema Repetitivo 677/STJ. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, em acórdão cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ - Não cabimento - Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise - Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP. Agravo desprovido.
Foram opostos embargos de declaração pela Recorrente (fls. 38-39), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial (fls. 41-63), alega a Recorrente, em síntese, negativa de vigência aos artigos 503, 904, inciso I, 926, caput, 927, caput e inciso III, 1.039, caput, e 1.040, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao se recursar a aplicar a nova tese firmada no Tema 677/STJ (definida no REsp 1.820.963/SP) sob o argumento de que o aresto paradigma não havia transitado em julgado por estar pendente de análise de embargos de declaração, afrontou diretamente a sistemática dos recursos repetitivos, que determina a aplicação do precedente vinculante a partir de sua publicação. Argumenta que a finalidade da sistemática dos repetitivos é conferir celeridade e isonomia, o que é frustrado pela exigência de trânsito em julgado.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com o próprio acórdão paradigma que revisou o Tema 677/STJ, qual seja, o REsp 1.820.963/SP, julgado pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte, gerando grave prejuízo à Recorrente e desrespeitando a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, portanto, deve ser reformado para se alinhar à jurisprudência vinculante deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido (fls. 22-24) e a decisão que rejeitou os embargos (fls. 38-39), determinar a aplicação imediata da nova redação do Tema Repetitivo 677/STJ ao caso concreto.
Consequentemente, devem os autos retornar ao J uízo de primeiro grau para que o cumprimento de sentença prossiga, apurando-se eventual saldo devedor com a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo até a data da efetiva disponibilização dos valores à credora, ora Recorrente, deduzindo-se, ao final, o saldo existente na conta judicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais relativos ao agravo de instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.