ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2121772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
- PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10494, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA HIPOTÉCA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HIPOTECA NA SENTENÇA DA MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que deferiu a excussão das garantias hipotecárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões não sanadas pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise da garantia hipotecária não ter sido mencionada na sentença da ação monitória.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a sentença da ação monitória não mencionou a garantia hipotecária, configurando omissão nos termos do art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.
4. O Tribunal de origem não sanou a omissão ao julgar os embargos de declaração, configurando negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para suprir a omissão.
6. Tendo em vista que a discussão sobre o efeito suspensivo do recurso especial ainda estava em aberto com o agravo interno interposto e que estão presentes os requisitos cautelares, determinou-se a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão nos autos da origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LORATAY REAL ESTATE INVESTMENT LTD. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeira
[trecho intermediário suprimido]
da Recorrente de que a garantia hipotecaria sobre seu imóvel não foi analisada ao longo da ação monitória e nem mesmo mencionada na sentença que constituiu o título, o que impediria a penhora do imóvel na fase de cumprimento de sentença.
Julgo prejudicadas as demais teses arguidas pela Recorrente no recurso especial.
Tendo em vista a discussão sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, verifico que o fumus boni iuris está presente diante da não apreciação de tese que pode infirmar a decisão de primeira instância, e de um maior periculum in mora, uma vez que os autos deverão retornar à instância de origem para novo julgamento.
Sendo assim, determino a suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel em discussão nos autos do cumprimento de sentença na origem até que o Tribunal supra a mencionada omissão do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
Julgou ainda prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 472-501.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.