DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2121773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 173): APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - SILICOSE - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - DIB - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
Resultado indicado
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 173):
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA - SILICOSE - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - DIB - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
2. Estando comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
3. Consoante entendimento do STJ, exposto em sua Súmula 507, se a aposentadoria e a eclosão da incapacidade se operarem antes da edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, de 11 de novembro de 1997, é possível cumular o auxílio-acidente pleiteado com a aposentadoria já recebida pelo segurado.
4. Inexistindo requerimento administrativo prévio, a DIB será o dia em que ocorreu a citação da autarquia previdenciária.
5. Considerando que o § 3º do artigo 85 do CPC/15 criou percentuais específicos para fixação de honorários contra a Fazenda Pública, torna-se necessária a liquidação do julgado para se definir quais os parâmetros deverão ser aplicados.
6. Sentença parcialmente reformada.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte nos seguintes termos (fl. 229):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - TEMA 905 - STJ - VÍCIO SANADO.
1. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
2. Verificada a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão, os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar do decisum.
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fl. 249).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois foram opostos os embargos de declaração como propósito de sanar contradições/obscuridades e suprir omissão a respeito de questão absolutamente pertinente, que, contudo, foi simplesmente ignorada" (fl. 264), bem como aos arts. 23 e 86, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada
[trecho intermediário suprimido]
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.