DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIM… — CC CC 212182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls.
- 356-357): O embargante, alegou em sede de embargos à ação monitória, preliminar de incompetência territorial (ID 109348454) , em razão de a sua empresa desenvolver suas atividades em Arcos/MG.
- Como é cediço, as regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, desdobrando-se em incompetência absoluta e relativa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT declinou de sua competência, argumentando que (fls. 356-357):
O embargante, alegou em sede de embargos à ação monitória, preliminar de incompetência territorial (ID 109348454) , em razão de a sua empresa desenvolver suas atividades em Arcos/MG.
Pois bem. Como é cediço, as regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, desdobrando-se em incompetência absoluta e relativa. Assim, a competência territorial é considerada relativa, não podendo, em regra, ser pronunciada de ofício, conforme entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Verifica-se que o autor/embargado ajuizou ação monitória apontando nota fiscal emitida pelo embargante (ID 102264387) , cuja empresa é localizada em Arcos/MG.
Não obstante, o foro competente para processar e julgar ação monitória, fundada em documento sem eficácia executiva, é o foro do domicílio do réu, uma vez que a monitória é ação fundada em direito pessoal.
O Código de Processo Civil, ao tratar da competência, aduz:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 53. É competente o foro:
.. III - do lugar:
a) onde está a sede, para ação em que for ré pessoa jurídica;
Convém ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de: "ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva.
..
Isto posto, na medida em que a empresa do embargante possui sede em Arcos/MG, forçoso acolher a preliminar de incompetência territorial.
Ante o exposto, diante da incompetência territorial, ACOLHO a preliminar suscitada em sede de defesa e, nos termos do art. 64, § 3e, do Código de Processo Civil, DETERMINO sejam os autos encaminhados para uma das Varas Cíveis da Comarca de Arcos/MG.
Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 369-370):
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor firmou contrato com a empresa executada para a aquisição de madeira com o intuito de realizar benfeitorias e divisões em sua
[trecho intermediário suprimido]
desde que não haja prejuízo ao consumidor.
5. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, não sendo legítimo ao Juízo suscitante modificar a competência relativa, já definitivamente julgada, de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Uberlândia/MG.
(CC n. 211.526/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)
Incide, portanto, o disposto na Súmula 33/STJ.
Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se: CC n. 209.209, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/3/2025; CC n. 208.736, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE ARCOS - MG.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.