DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA… — CC CC 212187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (suscitado).
- A questão, na origem, envolve ação de indenização por danos materiais proposta por PAIÇANDU AUTO POSTO LTDA. (PAIÇANDU) contra CIELO S/A (CIELO).
- A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paranaense que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o Juízo paulista, eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fl.
- Redistribuídos os autos, este suscitou o conflito (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR (suscitado).
A questão, na origem, envolve ação de indenização por danos materiais proposta por PAIÇANDU AUTO POSTO LTDA. (PAIÇANDU) contra CIELO S/A (CIELO).
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo paranaense que acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação e determinou a remessa dos autos para o Juízo paulista, eleito contratualmente entre as partes (e-STJ, fl. 18).
Redistribuídos os autos, este suscitou o conflito (e-STJ, fl. 16).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 28/30).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos.
A presente controvérsia diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de indenização por danos materiais.
A discussão sub judice versa sobre contrato de operadora de cartão de crédito celebrado entre duas empresas, PAIÇANDU e CIELO, para fomento da atividade empresarial da primeira.
Na hipotese, a competência é territorial, de natureza relativa.
Consta dos autos que o Juízo paranaense acolhendo a preliminar de incompetência suscitada em contestação, declinou da competência para São Paulo - SP, em razão do foro de eleição (e-STJ, fl. 18).
Não se tem notícia de irresignação recursal.
Preclusa a questão, a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juízo destinatário, atraindo a incidência da Súmula n. 33 do STJ: a incompetência territorial não pode ser declinada de ofício.
Sobre a matéria leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
O juiz sempre teve e continua tendo legitimidade para suscitar o conflito de competência. No CPC/1973, entretanto, não havia um dever de fazê-lo como o imposto pela previsão do parágrafo único do art. 66 do Novo CPC ao estabelecer que o juiz que declina de sua competência deverá suscitar o conflito, salvo se indicar um terceiro juízo como competente.
Significa que o juízo que recebe o processo e declara sua incompetência e a competência do juízo de origem não deve devolver o processo, mas suscitar o conflito de competência negativo.
O dever só não será imposto quando o juízo declarar sua incompetência e reconhecer a competência de um terceiro, até porque nesse
[trecho intermediário suprimido]
da jurisprudência da Corte." (CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/11/99)
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC n. 40.972/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 205)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANEJADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DESTINATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.