ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2121873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA SOBRE A BAIXA DOS AUTOS PELO TRF DA 2ª REGIÃO E INÍCIO DA FASE EXECUTIVA: O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE SUBMETE AO POSTULADO DA INICIATIVA DAS PARTES.
- PRESCRIÇÃO DECENAL: INAPLICABILIDADE: A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO ATRAI A APLICAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DO ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10012, 13024, 10880, 5632, 14137
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA SOBRE A BAIXA DOS AUTOS PELO TRF DA 2ª REGIÃO E INÍCIO DA FASE EXECUTIVA: O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE SUBMETE AO POSTULADO DA INICIATIVA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO DECENAL: INAPLICABILIDADE: A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO ATRAI A APLICAÇÃO DO PRAZO ESPECÍFICO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Especial.
II. Questão em discussão: 2. Saber se os fundamentos da decisão agravada foram infirmados pela agravante.
III. Razões de decidir: 3. Os fundamentos da decisão recorrida não foram infirmados pela agravante.
IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno à decisão de fls. 1.563/1.571 do então relator, Ministro Herman Benjamim, que negou provimento ao Recurso Especial.
Em síntese, a decisão recorrida assenta: (a) ausência de omissão no acórdão recorrido; (b) ausência de nulidade na intimação das partes para ciência sobre a baixa dos autos pelo TRF da 2ª Região e o início da fase executiva; (c) ausência de prescrição decenal da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público.
O acórdão impugnado tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONAB. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE IMPROVIDA.
1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONAB-CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONTRA A SENTENÇA DO EVENTO 167 - 1º GRAU, COMPLEMENTADA PELO DECISUM DO EVENTO 177 - 1º GRAU QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA ORA APELANTE EM FACE DE ROBSON WESLEY SEVERINO DA SILVA, NOS TERMOS DO ART. 525, VII, DO CPC, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, E DECLAROU EXTINTA A FASE EXECUTÓRIA, HAJA VISTA QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO OCORREU HÁ MAIS DE OITO ANOS.
2. NA SENTENÇA O JUÍZO A QUO, MANIFESTOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
[trecho intermediário suprimido]
seja, pressupõe que é ônus processual da parte interessada iniciar a fase executória do julgado.
3. Ausência de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público: quanto à prescrição, a hipótese dos autos - de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público (decisão judicial) - requer a aplicação do prazo específico do art. 206, § 5º, I, do CC. Logo, não se aplica o art. 205 do CC, por se tratar de regra subsidiária, utilizável somente quando não previsto prazo específico para acionamento do Poder Judiciário.
Quanto à majoração eventual da verba honorária afirmo que nada há que deva ser reparado, porque o então relator, Ministro Herman Benjamin, a condicionou à fixação prévia nas instâncias de origem, o que significa que se tal não ocorreu não haverá majoração.
Do exposto, não tendo as razões da recorrente infirmado os fundamentos supracitados nego provimento ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.