DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2121908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, ao julgar apelações criminais, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, manteve a condenação e, no mérito, majorou a reprimenda em razão do reconhecimento de seis delitos de falsidade ideológica militar, na forma do art.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
- PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
- PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MP E DESPROVIDO O DA DEFESA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3664, 11321
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILCIMAR DE AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, ao julgar apelações criminais, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Militar, manteve a condenação e, no mérito, majorou a reprimenda em razão do reconhecimento de seis delitos de falsidade ideológica militar, na forma do art. 71 do Código Penal.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1058-1069):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AFASTAMENTO. RECURSO DO MP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 312 POR SEIS VEZES, C/C O ART. 71 DO CP. SEIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MP E DESPROVIDO O DA DEFESA. DOSIMETRIA REAJUSTADA. 1. Preliminar incompetência da Justiça Militar rejeitada: No caso, embora a atividade administrativa de fiscalização de trânsito seja de natureza civil, é uma atividade delegada do DETRAN-DF à PMDF, passando a ser militar, pois o agente, ora apelante, atuou fardado, no desempenho de sua atividade militar de policiamento e fiscalização de trânsito. A conduta praticada contra civil atrai a competência da Justiça Castrense, conforme previsão do inc. II, alínea "c", do art. 9º do CPM. 2. Mérito: Não há que se falar em absolvição do apelante, eis que a condenação em relação aos crimes praticados deve permanecer, pois restou provada nos autos a pratica delitiva, tanto pela prova documental quanto pela prova oral, inclusive pela palavra do acusado. 3. No caso, quanto ao número de delitos, restou evidenciado, tanto pelas provas documentais anexadas aos autos, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, que foram lavrados 6 (seis) autos de infração de trânsito, todos contendo informações falsas, distintos entre si em numeração, horários, locais, tipos de infração e referente a dois veículos de propriedade das vítimas. A condenação em conduta única não se justifica, pois para cada um dos autos o acusado precisou abrir um novo registro e ali inserir novos dados. 4. Quanto ao crime continuado, pelo regramento do CPM, ainda que reduzida na fração máxima 1/4 (um quarto), a pena definitiva seria de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, restando manifestamente desproporcional. A pena, portanto, deve ser individualizada, na forma do que
[trecho intermediário suprimido]
militar (art. 9º, II, e, do CPM).
2. A participação de civil, que supostamente teria concorrido para o delito praticado por militar contra a ordem administrativa militar, implica na prática de crime militar (art. 9º, III, a, c/c o art. 53, ambos do CPM).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante.
(CC n. 168.814/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
A interpretação conferida pelo Tribunal de origem alinhando-se à conclusão de que a conduta praticada por militar em serviço, utilizando sua condição funcional para inserir dados falsos em documento público, configura crime militar e atrai a competência da Justiça Militar, está em consonância com a orientação jurispruden cial emanada desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.