DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAELA MABILE FERREIRA DOS SANTOS SOBREIRO contra a decisão… — AREsp AREsp 2121909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAELA MABILE FERREIRA DOS SANTOS SOBREIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAELA MABILE FERREIRA DOS SANTOS SOBREIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO ASSOCIATIVA EM COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ESPECIALIDADE A PELO MENOS DOIS ANOS. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO NO CURSO DA LIDE. PERSISTÊNCIA DE NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS À ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO UMA VEZ QUE A PRÓPRIA INSCRIÇÃO FORA INDEFERIDA. REQUISITOS ASSOCIATIVOS ADEQUADOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO" (e-STJ fls. 400-407).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 413-437), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, I, 21, II, e 29 da Lei nº 5.764/1971, argumentando que não é lícita a realização de processo seletivo com limitação de vagas para ingresso na cooperativa médica recorrida, sendo isso utilizado como meio de reserva de mercado e não encontra amparo na legislação de regência.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 466-467), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao óbice da intempestividade, verifico que foi superado pela apresentação de documentação idônea na interposição do apelo extremo (e-STJ fls. 481-489), nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e precedentes desta Corte.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da intempestividade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Nos termos do entendimento atual do STJ, decorrente do julgamento pela Corte Especial da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (j. 5/2/2025, DJEN 27/3/2025), é lícito ao recorrente comprovar após a interposição do recurso especial a ocorrência de feriado local ou suspensão
[trecho intermediário suprimido]
até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.
Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.212.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.