DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA… — CC CC 212192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fl.
- 20): Ressalvado entendimento anteriormente adotado, a matéria em questão já foi objeto de julgamento pelo E.
- STF, que decidiu que as demandas decorrentes de relações que envolvam a incidência da Lei 11.442/2007 devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum, tendo em vista sua natureza jurídica comercial.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO declinou de sua competência sustentando que (fl. 20):
Ressalvado entendimento anteriormente adotado, a matéria em questão já foi objeto de julgamento pelo E. STF, que decidiu que as demandas decorrentes de relações que envolvam a incidência da Lei 11.442/2007 devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum, tendo em vista sua natureza jurídica comercial. In verbis:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007 disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego. 2. As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3. Agravo Interno provido." (Rel 47524 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)
Portanto, ainda que as reivindicações do reclamante sejam correlatas a direitos trabalhistas, a modalidade contratual que o vincula à reclamada, por sua feição comercial, exclui a presente demanda da competência material desta Justiça Especializada, nos termos do entendimento adotado pelo E. STF.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, anulando a sentença proferida e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento, como entender de direito.
Prejudicada a apreciação do mérito recursal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo que (fls. 101-104):
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por João Emilio Zanardo em face de B. Transportes Ltda. com o fim de que seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, pugnando o reclamante que seja a
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021, grifei.)
No caso dos autos, observa-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei n. 11.442/2007 para a caracterização do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, razão pela qual deve a demanda ser apreciada pelo juízo laboral, para que verifique a existência de vínculo empregatício.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI N. 11.442/2007. VERIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.