ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2121924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL E DE OUTRAS DEMANDAS.
- A controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do conjunto da postulação, incluindo a análise da petição inicial e da conduta processual das partes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL E DE OUTRAS DEMANDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, quando resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do conjunto da postulação, incluindo a análise da petição inicial e da conduta processual das partes, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que limitou os efeitos do título judicial ao exercício fiscal de 2002, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso e s pecial.
3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial fundado na alínea c, porquanto impede o cotejo analítico entre os julgados.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LÍDER TÁXI AÉREO S/A - AIR BRASIL contra decisão de minha lavra (fls. 1871-1875) que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
A parte agravante alega que a controvérsia é exclusivamente jurídica e hermenêutica, consistente em examinar, à luz da legislação federal (arts. 494, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC), se ocorreu modulação indevida de título judicial já transitado em julgado, o que não demandaria reexame de provas. Afirma que o acórdão recorrido violou a autoridade da coisa julgada material ao restringir os efeitos de uma sentença declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cujo dispositivo não continha qualquer limitação temporal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 1906-1923.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
..
4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso pela alínea c. A impossibilidade de se conhecer do recurso pela violação à lei federal impede o cotejo analítico com o acórdão paradigma, uma vez que a similitude fática entre os casos, requisito essencial para a demonstração da divergência, não pode ser apreciada sem o reexame dos fatos e provas.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.