DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDE… — REsp REsp 2121941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS (FENAPRF) E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não acolheu as alegações da União de existência de litispendência e de ausência de capacidade processual/legitimidade ativa dos exequentes.
- Aduz que a circunstância de os exequentes nominados figurarem em outro processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido configura inequívoca situação de litispendência e/ou coisa julgada, que deve ser alegada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública, não podendo ser superada nem mesmo por obra do legislador infraconstitucional, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988.
- Afirma que, permitir que os exequentes indicados em situação de litispendência/coisa julgada recebam novamente o passivo dos 3,17% caracteriza duplo pagamento e configura dano ao erário, que não pode ser chancelado pelo Judiciário, a quem cabe zelar pelos princípios constitucionais mais basilares do Estado democrático de direito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10702, 13221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS (FENAPRF) E OUTROS com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1193):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, não acolheu as alegações da União de existência de litispendência e de ausência de capacidade processual/legitimidade ativa dos exequentes.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que demonstrou nos autos (Id.: 4058000.9416127) a existência de situação caracterizadora de matéria de ordem pública que configura óbice para o pagamento dos requisitórios confeccionados/expedidos em favor dos exequentes (JOSE PAULO DA SILVA e MARIA ARLETE GOMES DE ALMEIDA OLIVEIRA), haja vista figurarem como parte em outros processos versando sobre o mesmo índice de 3,17%, conforme pesquisa de litispendência/coisa julgada realizada por ocasião da análise de conformidade dos requisitórios expedidos. Aduz que a circunstância de os exequentes nominados figurarem em outro processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido configura inequívoca situação de litispendência e/ou coisa julgada, que deve ser alegada a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública, não podendo ser superada nem mesmo por obra do legislador infraconstitucional, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB/1988. Afirma que, permitir que os exequentes indicados em situação de litispendência/coisa julgada recebam novamente o passivo dos 3,17% caracteriza duplo pagamento e configura dano ao erário, que não pode ser chancelado pelo Judiciário, a quem cabe zelar pelos princípios constitucionais mais basilares do Estado democrático de direito. Sucessivamente requer a extinção do processo de execução relativamente aos nominados exequentes, por perda do objeto, em face do adimplemento da obrigação de pagar, na forma do art. 354 do CPC e dos arts. 924, II e 925 do CPC.
3. Cuida-se, originalmente, de cumprimento individual de sentença derivado da Ação Coletiva nª 0003632-22.1997.4.05.8000, em curso na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas/AL, proposta pela FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAL - FENAPRF objetivando o pagamento da diferença de vencimento no percentual de 3,17%, decorrente da Lei 8.880/94, no período de janeiro de 1995 a
[trecho intermediário suprimido]
11/5/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. SUPRESSIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU TRATADO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.