DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iara Maria Nunes dos Santos e outro, com fundament… — REsp REsp 2121975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Iara Maria Nunes dos Santos e outro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl.
- Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica na responsabilidade objetiva da Administração Pública.
- Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso.
Resultado indicado
Recurso conhecido, mas improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Iara Maria Nunes dos Santos e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl. 394):
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO, CASO COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.
2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, no caso em tela, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelas Apelantes. Manutenção da sentença que declarou a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, para suspender a condenação em honorários advocatícios, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 139, inciso IX, 338, 357, 926 e 937 do CPC, pois entende que houve afronta à primazia do julgamento de mérito, à vedação à decisão surpresa, aos deveres de gestão e cooperação processual e às regras de saneamento e organização do procedimento, culminando em extinção indevida do processo por ilegitimidade passiva.
Sustenta ofensa aos arts. 1º, 2º e 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao argumento de que a Administração Pública tem o dever de vigilância das vias públicas e de recolhimento de animais soltos na pista de rolamento, sendo, portanto, legítima para responder por omissão específica em rodovia sob sua circunscrição.
Aponta violação do art. 269, X, do CTB, alegando que a autoridade de trânsito deve promover o "recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 105, III, c, da Constituição Federal.
O caso do recorrente diz respeito a animal particular, do que decorrem consequências jurídicas diversas, como bem salientado pelo Juízo de primeira instância.
Por sua vez, como acórdãos paradigmas, o recorrente traz meras transcrições de ementas, sem qualquer cotejo analítico, relativos a julgados envolvendo situações de conservação da estrada e animal na pista não particular, de modo a incidir na espécie o disposto na Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.