DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pelican Participações Ltda, com fundamento no art — REsp REsp 2121978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pelican Participações Ltda, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS TEMPORÁRIOS DE ACOMODAÇÃO (MTA).
- A PETROBRÁS, ENQUANTO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 10424
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pelican Participações Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 1.256/1.257):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓDULOS TEMPORÁRIOS DE ACOMODAÇÃO (MTA). A PETROBRÁS, ENQUANTO EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NA FORMA DO ART. 173, §1º, INCISOS II E III, DA CRFB. APELANTE QUE ACEITOU LIVREMENTE OS TERMOS DO ADITIVO CONTRATUAL, SEM ALTERAÇÃO NO PREÇO, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO, OS QUAIS SÃO DECORRENTES DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE. VARIAÇÃO CAMBIAL, INSTABILIDADE ECONÔMICA E CRISE EMPRESARIAL NÃO SÃO CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS APTAS A JUSTIFICAR A REVISÃO CONTRATUAL, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUE COMPROVE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NO QUE SE REFERE AO EXCESSIVO AUMENTO DOS PREÇOS, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO PELO INPC. VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À ASSINATURA DO TERMO ADITIVO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.397/1.402).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que não foi oportunizada nova sustentação oral na sessão de julgamento estendido.
Alega, ainda, que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção da prova pericial requerida, questão essa que seria importante para a resolução da controvérsia.
No mérito, aponta ter havido violação dos arts. 7º, 370, 421, 942 e 1.022 do Código de Processo Civil, decorrente do cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Argumenta que houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a aplicação da Lei da Liberdade Econômica e a função social do contrato, conforme o art. 421 do Código Civil (fls. 1.418/1.451).
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.463/1.469).
O recurso foi admitido (fls. 1.517/1.524).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação ajuizada visando a revisão da multa aplicada e a anulação da rescisão do contrato administrativo celebrado entre Pelican
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior reconsiderada.
2. Na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), faz-se mister possibilitar ao advogado a realização de sustentação oral, sob pena de nulidade.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que realize novo julgamento, com a prévia intimação do recorrente para realizar sustentação oral.
(AgInt no AREsp n. 2.226.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, sem destaque no original.)
Fica prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de origem realize novo julgamento com a prévia intimação da parte ora recorrente para realizar sustentação oral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.