DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, com fu… — REsp REsp 2121999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl.
- JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A CORRETA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SALARIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARANDO, POR SENTENÇA, O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO A CADA UMA DAS EXEQUENTES.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÔS FIM À FASE EXECUTIVA E, PORTANTO, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10309
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A CORRETA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SALARIAL NA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARANDO, POR SENTENÇA, O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO A CADA UMA DAS EXEQUENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE PÔS FIM À FASE EXECUTIVA E, PORTANTO, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A recorrente aponta violação aos arts. 1.015 e 1.022 do CPC, por ser omisso o acórdão recorrido, bem como por entender que "a decisão agravada, in casu, foi proferida em sede de cumprimento de sentença e não extinguiu o feito, mostra-se evidente que o recurso idôneo é, de fato, o agravo de instrumento" (fl. 128).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
No mérito, o entendimento do STJ é o de que "a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, sendo o agravo de instrumento destinado a desafiar decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória" (AgInt no AREsp n. 2.684.808/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença, providência que denota que não houve extinção do feito.
Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto na origem.
Nessa direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, uma vez reconhecido como correto o recurso de agravo de instrumento, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.