DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO MAIOCHI CAMBORIÚ LTDA com fundamento no art — REsp REsp 2122020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POSTO MAIOCHI CAMBORIÚ LTDA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POSTO MAIOCHI CAMBORIÚ LTDA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 138):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO.
Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-167).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 179-199), a recorrente aponta violação aos arts. 3º, I, 5º, XXII e LIV, §§ 1º e 2º, 37, § 6º, 150, IV, e § 7º, da CF; 62 da Lei 11.196/2005; e 110, 142, 165 e 170 do CTN; bem como aos Temas 201 e 228 do STF, julgados no âmbito de repercussão geral.
Sustenta, em síntese, que "é contribuinte substituída e, portanto, titular de um direito subjetivo à imediata restituição dos valores pagos a maior, sobre os referidos produtos, a título de PIS/COFINS-ST" (e-STJ, fl. 197).
Contrarrazões às fls. 244-253 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 262).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem examinou os autos à luz da tese firmada no Tema 228 do STF, sobre o regime de repercussão geral. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial.
A propósito, confira-se os seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 135-137 - sem grifos no original):
No regime de substituição tributária o contribuinte da primeira etapa da cadeia produtiva assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo estimado como
[trecho intermediário suprimido]
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.11.2019; AgInt no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2019 e AgInt no AREsp 1.509.418/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2019.
6. Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria.
7. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.788.286/RS, Rel. MINISTRO MANOEL ERHARDT Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em , DJe de 7/5/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.