DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2122032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8). - "É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
- Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 961) (Info 688).".
- Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados com aplicação de multa com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 279):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO EM FACE DE SUPOSTOS REPRESENTANTES LEGAIS DA COOPERATIVA - CITAÇÃO FRUSTRADA DA FILIAL - MATRIZ ATIVA - ENCERRAMENTO IRREGULAR - NÃO VERIFICAÇÃO - STJ - PRECEDENTES - HONORÁRIOS - CABIMENTO EM FAVOR DO EXECUTADO. - "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435). - "O simples fechamento de filial de pessoa jurídica não basta para fundamentar a inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal." STJ. 2ª Turma. AgInt no R Esp 1.925.113-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8). - "É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1ª Seção. R Esp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 961) (Info 688).".
Opostos embargos de declaração na origem, estes foram rejeitados com aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 310-314).
Nas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que "os referidos embargos não poderiam, como não podem, ser considerados como protelatórios ou procrastinatórios".
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Foi apresentada contraminuta ao recurso (fls. 334-348).
É o relatório.
Passo a decidir.
Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
Segundo a parte recorrente, o acórdão é omisso porque deixou de examinar as seguintes fundamentações (fls. 321-322):
Nos embargos de declaração do ente público Recorrente, requereu- se que a Câmara Julgadora analisasse sua ótica segundo a qual, se os dados cadastrais informados pelos ora Recorridos estivessem atualizados, não teria havido o indevido pedido de redirecionamento da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração da parte recorrente, não acolheu o pleito e ainda aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar que o recurso foi protelatório. No entanto, no caso em exame não se pode considerar protelatório um único recurso de embargos de declaração cujo abuso do direito de recorrer não ficou demonstrado na espécie, além de ter tido como objetivo prequestionar a matéria.
Assim, verifica-se que o posicionamento do Colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicação da multa pela simples oposição dos embargos de declaração na espécie.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.