DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por interposto por ABEL DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS,… — REsp REsp 2122069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por interposto por ABEL DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Extrai-se dos autos que os Recorrentes promoveram, no Juízo de origem, cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
- 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Recorrido.
- A referida ação visava à recomposição de perdas em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, em janeiro de 1989 (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10945, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por interposto por ABEL DE CARVALHO SOBRINHO E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2181295-33.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os Recorrentes promoveram, no Juízo de origem, cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora Recorrido. A referida ação visava à recomposição de perdas em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão, em janeiro de 1989 (fl. 152).
No curso da fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.820.963/SP pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 19 de outubro de 2022, que resultou na revisão da tese firmada no Tema 677/STJ, os Recorrentes protocolaram petição (fls. 1.016/1.020 dos autos originários) requerendo a apuração de diferença remanescente do débito. O pleito baseou-se na nova sistemática de cálculo consolidada, segundo a qual "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
O Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, contudo, indeferiu o pedido por meio da decisão de fls. 1.123/1.126 (reproduzida às fls. 28/31 do agravo de instrumento), afastando a aplicação imediata do novo entendimento consolidado no Tema 677/STJ. A fundamentação da decisão de primeiro grau assentou-se na premissa de que o acórdão paradigma (REsp 1.820.963/SP) fora objeto de embargos declaratórios, o que, no entender do magistrado, impediria sua aplicação até o trânsito em julgado, dada a possibilidade de modulação de efeitos ou alteração da tese (fl. 152).
Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, autuado sob o n. 2181295-33.2023.8.26.0000. Em seu recurso, sustentaram a aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração, colacionando para tanto precedentes desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto se materializa na própria formação e publicação da tese vinculante que ampara a pretensão dos recorrentes.
Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser reformado para se alinhar à correta interpretação da legislação federal e à sistemática dos precedentes qualificados.
Considerando que o provimento do recurso se dá com base na alínea "a" do permissivo constitucional, por flagrante violação à lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c".
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o v. acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, determinar a aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP) ao caso dos autos.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.