DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto UNIMED PARÁ DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LT… — REsp REsp 2122101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 156, III, da Constituição da República, os Municípios podem instituir e promover a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
- O referido tributo tem como fatos geradores a prestação dos serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/2003.
- In casu, a cobrança em razão dos serviços de itens 4.22 e 4.23.
- 3. "Por força das disposições contidas na Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto UNIMED PARÁ DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISSQN - MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - INGRESSOS DA COOPERATIVA DEDUZIDOS OS REPASSES A MÉDICOS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COOPERADOS OU QUE INTEGREM COOPERATIVA COM RELAÇÃO JURÍDICA COM RECORRIDA - PRECEDENTE DO STJ - INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 5.764/1.971. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DE acordo com o art. 156, III, da Constituição da República, os Municípios podem instituir e promover a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).
2. O referido tributo tem como fatos geradores a prestação dos serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/2003. In casu, a cobrança em razão dos serviços de itens 4.22 e 4.23.
3. "Por força das disposições contidas na Lei n. 5.764/71, apenas sobre os atos cooperativos praticados na forma do art. 79, ou seja, envolvendo os associados, a tributação não deve ocorrer."
4. "Quando a cooperativa encaminha pacientes aos médicos, hospitais e laboratórios não-cooperados, embora essa atividade possa atender, em tese, aos seus objetivos sociais, sua atuação não atende os interesses dos associados, porque é dirigida aos pacientes e envolve não-cooperados. Por isso, nessas hipóteses, não é possível admitir a existência de atos cooperativos, até porque os valores devidos pela prestação desses serviços não será revertido aos cooperados, mas aos terceiros que efetivamente realizaram o serviço."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a cooperativa alega violação dos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, do art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 110 do CTN, além de apontar divergência jurisprudencial.
Sustenta, em preliminar, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sanado vício de integração suscitado nos embargos de declaração e por ter apreciado questão alheia à pretensão autoral - a configuração ou não de ato cooperado para fins de incidência do ISS -, quando o pedido se limitava à dedução da base de cálculo do tributo devido pela operadora de plano de saúde relativamente ao repasse a terceiros prestadores de serviços médicos, caracterizando, assim, julgamento extra petita.
No mérito, defende que o ISS somente pode incidir
[trecho intermediário suprimido]
227.293/RJ, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.9.2005.
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.137.234/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 13/9/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o juízo de mérito da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral.
Quanto aos ônus sucumbenciais, a Fazenda Pública recorrida deverá ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte autora e arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais, diante da ausência de peculiaridade relevante que acentue alguma das circunstância s judiciais previstas no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos para as faixas descritas nos incisos do § 3º, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.