DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2122179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl.
- APLICAÇÃO AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, AINDA QUE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
- Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a isenção de imposto de renda, em decorrência de moléstia grave.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 858):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. APLICAÇÃO AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, AINDA QUE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR AO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. ÓBITO DO CONTRIBUINTE. FATO IRRELEVANTE. VALORES RECEBIDOS EM VIDA.
1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia a isenção de imposto de renda, em decorrência de moléstia grave.
2. A legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece, em seu artigo 6º inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230).
4. Precedente desta Corte, do qual se extrai o seguinte entendimento: " ( ) "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006), que se prolonga no tempo, sendo indiferente que os valores atrasados recebidos acumuladamente se refiram a períodos em que o beneficiário não era portador de moléstia especificada em lei. 18. Entender de forma diversa conduziria ao injustificado agravamento da tributação exatamente no momento em que o contribuinte mais necessitava do benefício fiscal para garantir o suporte econômico-financeiro dos custos necessários para a continuidade do tratamento da moléstia grave, a despeito de ele não haver contribuído para a cumulação indevida dos valores atrasados. 19. Essa intelecção, inclusive, não discrepa da interpretação que restou consolidada na IN-RFB nº 1500, de 29/10/2014, segundo a qual as isenções relativas
[trecho intermediário suprimido]
do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."
4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.