ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos.
- Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Competência para definição da natureza do crédito e atos constritivos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento/MG, onde tramita a recuperação judicial, para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, tornando definitiva a decisão liminar que suspendeu os atos executivos promovidos pelo Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
2. A agravante sustenta que o crédito em execução possui natureza extraconcursal, por derivar de instrumento de confissão de dívida em que os recuperandos figuraram como avalistas, e que os valores bloqueados não configuram bens essenciais à manutenção da atividade empresarial. Requer a reforma da decisão agravada.
3. Os agravados, em contrarrazões, suscitam preliminar de intempestividade e defendem a manutenção da decisão agravada, com base na jurisprudência consolidada que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para apreciar a natureza do crédito e a essencialidade dos bens objeto de constrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para definir a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - e deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos é do Juízo da recuperação judicial ou do Juízo da execução.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito e sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
6. A decisão do Juízo da recuperação judicial, que reconheceu a concursalidade do crédito, deve ser respeitada, não cabendo ao STJ revisar fundamentos de mérito de decisões proferidas por tribunais locais nos limites do conflito de competência.
7. A competência do Juízo da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020. (AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208899 - SP RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 22/04/2025, DJ2 em 18/08/2025.)
À luz desses precedentes, consolidado que o exame da natureza do crédito e da essencialidade dos bens compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial. A decisão agravada, ao fixar a competência do Juízo de Sacramento/MG para deliberar sobre a matéria, está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e, no mérito, nego provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.