ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual havia denegado a ordem pleiteada no habeas corpus originário.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555, 14685, 3633, 10899, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. CRIMES COMUNS PRATICADOS FORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A FUNÇÃO MILITAR. PRÁTICA DE DELITOS COMUNS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O simples fato de o agente integrar a Polícia Militar não atrai, por si só, a competência da Justiça Castrense, sendo imprescindível a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as funções militares desempenhadas.
2. No caso, os crimes de roubo qualificado, associação criminosa e latrocínio foram praticados em contexto desvinculado da atividade militar, fora do serviço, não estando presente qualquer das hipóteses do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar.
3. A utilização de armamento pertencente à corporação configura, no máximo, ato preparatório para a execução de crimes comuns, sem o condão de atrair a competência da Justiça Militar Estadual.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência da Justiça comum é mantida quando o militar da ativa pratica delito fora do serviço, sem se valer da função pública.
5. Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON TELES XAVIER contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual havia denegado a ordem pleiteada no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o agravante, policial militar, foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0801422-76.2020.8.14.0012, que tramitou perante o Juízo de Direito da
[trecho intermediário suprimido]
acerca de situação fática apurada na instrução criminal e entender, conforme narrado pela defesa, que a prática delitiva estaria associada ao exercício da função militar, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita (AgRg no RHC n. 197.696/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.