ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2122251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Culpa exclusiva do consumidor. ausência de impugação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão. súmula 283/stf. divergência não demonstranda.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy".
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 7698, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe do motoboy. Culpa exclusiva do consumidor. ausência de impugação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão. súmula 283/stf. divergência não demonstranda. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy".
2. O recorrente alegou violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança.
3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados bancários e entregou seu cartão a terceiro desconhecido, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude bancária, quando o consumidor entrega voluntariamente seus dados e cartão bancário a terceiro.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a indispensabilidade da comunicação do consumidor ao banco para estabelecer o nexo de causalidade. Incidência da Súmula n. 283/STF.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, incidindo a Súmula n. 284/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDO ANTONIO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
[trecho intermediário suprimido]
civil da agravada pelo golpe sofrido pela parte ora agravante, porquanto "não se deve imputar ao banco a responsabilidade por operações realizadas conforme procedimento regular, com o cartão e senha fornecidos a terceiro pela própria titular da conta, antes de ter sido comunicado do estelionato".
2. O aresto estadual encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido da ausência de responsabilidade civil do banco quando o correntista entrega espontaneamente seu cartão a terceiro, fornecendo-lhe a senha, e este realiza compras ou saques com o cartão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.756.405/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados para 11%, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.