DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2122277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
- Condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 59.560,00) , considerando a sua pequena complexidade (CPC, art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5917, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 245- 247):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR. FAIXA DE ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a não mais descontar valores relativos ao imposto de renda do benefício de aposentadoria da autora, bem como a restituir os valores já descontados, os quais serão atualizados monetariamente pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros de mora. Condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 59.560,00) , considerando a sua pequena complexidade (CPC, art. 85, § 2º).
2. Quanto ao alegado dano moral, entendeu indevido, pois é plenamente escusável o erro interpretativo da União acerca da tributação dos proventos de aposentadoria da autora, hipótese em que, em tese, configuraria o exercício regular de um direito, em face da respeitável interpretação adotada para aplicação da lei ao caso da autora.
3. Em suas razões recursais, alega a apelante que a incidência do IRPF na hipótese vertente decorre de disposição legal expressa e do texto constitucional, inexistindo, por outro lado, norma de isenção aplicável, a qual não poderá ser obtida por analogia ou interpretação extensiva e pugna pela reforma da r. sentença e improcedência do pedido de isenção dos proventos pagos pelo INSS ao residente no exterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.779/99. Em caso de mantida a isenção e a condenação à repetição de indébito, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I do CTN. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
4. Na hipótese, p retende a autora a exclusão do desconto de 25% incidente sobre o seu benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo enquanto residir no exterior (Espanha). Invoca em seu favor a isenção da Lei nº 7.713/88, que dispõe: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da
[trecho intermediário suprimido]
Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução destes autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam adotadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO IMPOSTO DE RENDA EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, SOBRE AS PENSÕES E OS PROVENTOS DE FONTES SITUADAS NO PAÍS, PERCEBIDOS POR PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO EXTERIOR. TEMA 1.174 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.