DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ARMIX COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA., com resp… — REsp REsp 2122297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ARMIX COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), a fim de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA.
- Nesse contexto, a ausência de defesa técnica pelo representante da parte executada ao longo de toda execução e, em especial, em momento anterior à sentença que determinou a extinção do feito, incabível a cumulação de honorários.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1656968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14951, 10656, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ARMIX COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 37):
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), a fim de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento da CDA.
2. Nesse contexto, a ausência de defesa técnica pelo representante da parte executada ao longo de toda execução e, em especial, em momento anterior à sentença que determinou a extinção do feito, incabível a cumulação de honorários.
3. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 69/71).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 22, e §2º, da Lei Federal n. 8.906/1994, do art. 85, e § 10º, do CPC/2015 e, por fim, do art. 133 da CF/1988, argumentando, em suma, que o trabalho do advogado é indispensável à administração da justiça, sendo que o não arbitramento da verba honorária na decisão recorrida demonstra desprestígio e desconsideração ao sublime trabalho. Aduz ser cumulável a condenação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 104/114.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 117.
Passo a decidir.
No pertinente ao art . 133 da Constituição da República, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
No mais , o Tribunal de origem decidiu a controvérsia (e-STJ fl. 35):
É firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
Contudo, no julgamento do AgInt nos E Dcl no Agravo em Recurso Especial nº 1307787/MS, em fevereiro de 2021, o Ministro Relator Gurgel de Faria ressaltou
[trecho intermediário suprimido]
deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.