ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2122303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório a pretensão de absolvição por ausência de dolo no crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5.Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWDSON CERES COSTA GUEDES contra acórdão assim ementado (fl. 2835):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). ABSOLVIÇÃO. DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA FINAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 2846):
"(..) é possível perceber omissão no referido acórdão, pois não é necessário o reexame fático-probatório, tendo em vista que apenas é preciso existir o reconhecimento por esta Egrégia Corte da necessidade de dolo específico para a caracterização do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93
[trecho intermediário suprimido]
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.