ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2122314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia, situação não presente na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A contra acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS 0900. DIFERENÇAS ENTRE VALORES ARRECADADOS E REPASSADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL ENQUANTO NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO EXATO DEVIDO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA RÉ. CÁLCULO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL RECEBIDO COMO PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO POR MANIFESTAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO AFASTADOS PELO JUIZ. MATÉRIA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE O PRODUZIU. AUTENTICIDADE AFASTADA NA SENTENÇA SEM PRÉVIA OITIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 30/11/2005, discutindo a diferença entre os valores arrecadados pela ré (recorrida) e os repassados à autora
[trecho intermediário suprimido]
até discordar de tal afirmação, mas não é possível alegar que o acórdão embargado foi omisso quanto ao ponto.
Anota-se, por fim, na mesma linha do voto apresentado pela eminente Relatora, que a alegada ofensa ao princípio da congruência, a par de não configurar nenhum dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se faz presente, haja vista que a determinação de retorno dos autos à origem traduz-se em mera consequência jurídica do acolhimento parcial da pretensão recursal.
Dessa maneira, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, acompanho integralmente a proposta de voto encaminhada pela eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, para rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.