DECISÃO Cuida-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2122326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 165-167, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra a decisão monocrática de fls.
- 160-162, e-STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Verificado que a parte em sua Exceção de Pré-Executividade protocolizada às fls.741-750 dos autos em nenhum momento trouxe a discussão quanto ao termo inicial de juros e índices referentes aos cálculos, posto que mesmo após a reapresentação do cálculo pelo exequente fls.
Resultado indicado
36, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS JUROS DE MORA E ÍNDICES UTILIZADOS - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - ALARGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DO AGRAVO - RECURSO NÃO-CONHECIDO NESTE TOCANTE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO Em se tratando de agravo de instrumento o objeto do recurso deve ser limitado ao que foi efetivamente decidido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7681, 10655, 9148, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (fls. 165-167, e-STJ) interposto por TANIA APARECIDA ALVES FERRAZ, contra a decisão monocrática de fls. 160-162, e-STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 36, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ERRO DE CÁLCULO QUANTO AOS JUROS DE MORA E ÍNDICES UTILIZADOS - PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO - ALARGAMENTO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - LIMITE DO AGRAVO - RECURSO NÃO-CONHECIDO NESTE TOCANTE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO
Em se tratando de agravo de instrumento o objeto do recurso deve ser limitado ao que foi efetivamente decidido.
Verificado que a parte em sua Exceção de Pré-Executividade protocolizada às fls.741-750 dos autos em nenhum momento trouxe a discussão quanto ao termo inicial de juros e índices referentes aos cálculos, posto que mesmo após a reapresentação do cálculo pelo exequente fls. 765, a parte somente se manifestou quanto a inexequibilidade do título, não se verifica cabível conhecer do recurso neste tocante.
É cediço ser indevido discutir questões ainda não debatidas no juízo a quo, sob pena de adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Demonstrada a sucumbência recíproca das partes pelo acolhimento parcial da exceção de executividade, deve ser mantida a decisão que condenou ambas ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 74-82, e-STJ e fls. 108-111, e-STJ.
Nas razões do especial (fls. 113-116, e-STJ), a recorrente aponta violação do art. 85 do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inexistência de sucumbência recíproca, em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
Contrarrazões às fls. 128-129, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 131-132, e-STJ), o recurso foi inadmitido, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 134-138, e-STJ).
Contraminuta às fls. 143-144, e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 160-162, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
5/4/2011, DJe de 29/4/2011; REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
Diante do afastamento da verba fixada (pela exceção) em favor da exequente, bem como do acolhimento, ao final, da tese da executada, fica também afastada a majoração determinada no acórdão de fls. 74-82 e-STJ.
2. Do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 160-162, e-STJ) e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer que, pelo julgamento da exceção de pré-executividade, são devidos honorários apenas em favor dos patronos da executada/excipiente, fixados em 10% (dez por cento) do valor decotado da execução. Ao exequente/excepto, são devidos apenas os honorários devidos no próprio feito executivo (art. 827 do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.