DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RENAN GUERRA VITRAL contra acórdão do TRIBUNAL REG… — REsp REsp 2122383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RENAN GUERRA VITRAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PERCEPÇÃO DA GDAPMP EM PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ A EFETIVA AVALIAÇÃO.
- 38, § 2º, da Lei 11.907/09 prevê que, além dos 80 pontos decorrentes dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, outros 20 pontos deveriam ser pagos em razão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
- Desse modo, se antes do encerramento do primeiro ciclo de avaliação individual a GDAPMP paga a todos os servidores ativos observava os 100 pontos, o mesmo deve ocorrer em relação aos inativos". -Sobre a matéria posta nos autos, a eg.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RENAN GUERRA VITRAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 325-331):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DA GDAPMP EM PARIDADE COM OS ATIVOS ATÉ A EFETIVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA EG. 8ª TURMA ESPECIALIZADA, NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
-Trata-se de remessa, tida como consignada, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu "ao pagamento em favor da parte autora da Gratificação de Desempenho (GDAPMP), nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade desde a edição da Lei 11.907/2009, respeitada a prescrição quinquenal, até 30/04/2014 (data do primeiro ciclo de avaliação data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social), quando então passarão a ser respeitados os percentuais legais destinados aos aposentados/pensionistas, observados os reflexos legais", sob o fundamento de que "O art. 38, § 2º, da Lei 11.907/09 prevê que, além dos 80 pontos decorrentes dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, outros 20 pontos deveriam ser pagos em razão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Desse modo, se antes do encerramento do primeiro ciclo de avaliação individual a GDAPMP paga a todos os servidores ativos observava os 100 pontos, o mesmo deve ocorrer em relação aos inativos".
-Sobre a matéria posta nos autos, a eg. 8ª Turma Especializada, nos autos da AC 0035456-80.2016.4.02.5101, em sessão de julgamento ocorrida em 08/08/2019, na forma do art. 942 do CPC/15 e do art. 210-A do Regimento Interno deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de não ser cabível o pagamento da GDAPMP, diante o caráter pro labore faciendo da gratificação.
-O fundamento de tal posição reside no fato de que "o hiato temporal entre a criação da gratificação e a sua implementação, não se poderia cogitar da ausência de tratamento isonômico rígido, a pretexto da imprevisibilidade da data de expedição do ato regulamentar específico, concretizando o caráter pro labore faciendo da Gratificação em questão" , bem como que "a norma de transição prevista no art. 45 da Lei 11.907/09 não viola a paridade entre vencimentos e proventos, eis que a gratificação é paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos apenas durante o ciclo
[trecho intermediário suprimido]
(REsp1.814.286/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019).
Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novo diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011.
Isso posto, não conheço do recurso esp ecial.
Majoro os honorários advocatícios (fl. 329) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.