DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SC DISTRIBUIÇÃO LTDA — REsp REsp 2122392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. (nova denominação de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. sucessora por incorporação da AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊTICA LTDA) contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Nas razões do presente agravo, aduz impugnação específica à fundamentação adotada, notadamente, quanto à questão da compensação do direito reconhecido.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Na presente revisão processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5936, 5938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. (nova denominação de PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. sucessora por incorporação da AMERICAN FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊTICA LTDA) contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Nas razões do presente agravo, aduz impugnação específica à fundamentação adotada, notadamente, quanto à questão da compensação do direito reconhecido.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Na presente revisão processual, verifica-se a necessidade de reconsideração das decisões de fls. 987-992/1.028-1.030, tornando-as sem efeitos.
Trata-se, originalmente, de mandado de segurança que tem por objeto questão tributária atinente à declaração do direito de exclusão dos juros de mora, correção monetária e demais indexadores econômicos que se prestem a finalidade indenizatória, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua origem, bem como declaração do direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas nos últimos 5 anos a este título.
O Tribunal a quo proferiu acórdão, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme sumariado no relatório, o particular ataca sentença que denegou a segurança, afastando a pretensão da contribuinte de declaração da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à Taxa SELIC nas repetições de indébito tributário.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 1.063.187 RG/SC - Tema 962 (incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição do indébito), tendo, como Relator, o Ministro DIAS TOFFOL Ii, não havendo, porém, até a presente data, decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
3. Também sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que os juros decorrentes do acréscimo pela taxa SELIC sobre depósitos judiciais (Lei nº 9.703/98) e sobre valores recebidos a
[trecho intermediário suprimido]
indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, desde que haja a comprovação nos autos da condição de credor tributário.
Por se tratar de matéria fática, insindicável no âmbito do recurso especial, os autos devem retornar à instância de origem, que deverá verificar se há nos autos a comprovação da condição de credor tributário alegada, para fins de declarar o direito à compensação, como pleiteado.
Ante todo o exposto, reconsidero as decisões de fls. 987-992/1.028-1.030, tornando-as sem efeitos, e dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Agravo interno prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSIÇÃO DE CREDOR TRIBUTÁRIO. TEMA 118/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.