DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro n… — REsp REsp 2122411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA.
- Trata-se de apelação cível onde objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração n.
- 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 931):
TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. TEMA 394 STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação cível onde objetiva a apelante seja anulado o auto de Infração n. 15374.939926/2008-81 e, consequentemente, a CDA n. 70.2.13.001539-46, aduzindo que não há qualquer vedação legal ao aproveitamento dos depósitos judiciais para composição do IRPJ/Estimativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168038/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 394 - "Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda".
3. O depósito efetivado nos autos da ação ordinária n. 0011423-90.2007.4.02.5101 visou à garantia de instância e não pagamento efetivo de tributo e seu destino está vinculado ao resultado do processo ao qual se atém, e condicionado pela decisão que vier a transitar em julgado. Portanto, o efetivo pagamento do crédito tributário não se confunde com o depósito ensejador da suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 151, II, do CTN, que, em proveito do contribuinte, impede o fluxo da correção monetária e inibe qualquer ato do Fisco tendente à cobrança do crédito constituído. Somente a conversão do depósito em renda é que constitui modalidade de pagamento.
4. Desta sorte, inexistindo identidade entre o pagamento e o depósito (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza.
5. Outrossim, destaco ser irrelevante a posterior conversão em renda dos depósitos, porquanto a existência do crédito a ser utilizado na compensação deve restar demonstrada no momento do encontro de contas.
6. A constitucionalidade da aplicação da Taxa Selic restou confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, visto que sua aplicação não contraria qualquer preceito
[trecho intermediário suprimido]
panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.