DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Concessionária Ponte Rio-Niteroi S.A — REsp REsp 2122422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Concessionária Ponte Rio-Niteroi S.A. - ECOPONTE (fls.
- 2.090-2.146) com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls.
- O que é vedado ao Judiciário é invadir a discricionariedade administrativa e se substituir à vontade do administrador, não sendo o caso dos autos. - E muito embora ainda não [trecho intermediário suprimido] extensão, nego-lhe provimento.
- Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 10905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Concessionária Ponte Rio-Niteroi S.A. - ECOPONTE (fls. 2.090-2.146) com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.977-1.978):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCESSÃO. PONTE RIO-NITERÓI E BR-101. CUSTEIO DO APARELHAMENTO DA PRF. REPASSE AO USUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Trata-se de apelações em face de sentença, também objeto de remessa necessária, que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para:(i) condenar a ANTT e a ECOPONTE a excluírem os acréscimos de todos os custos contratualmente estabelecidos para incrementar a segurança na Ponte; (ii) condenar a ECOPONTE à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de pedágio, em dobro, mediante execução específica dos consumidores lesados; (iii) condenar a ANTT e a ECOPONTE a dividirem a obrigação de pagarem honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa; (iv) deferir tutela de urgência para determinar à ANTT que promova a exclusão dos acréscimos de todos custos contratualmente estabelecidos para incremento da segurança na Ponte.
- Não há que se falar em competência absoluta de uma das varas da capital ou do Distrito Federal, pois a ECOPONTE tem sua sede na Ilha da Conceição, em Niterói. Ademais, a praça do pedágio, onde efetivamente é pago o preço público pelos usuários do serviço e, portanto, onde ocorre o "dano", também é em Niterói.
- Descabida a alegação de inadequação da via eleita, porquanto a presente ação ajuizada pelo MPF pretende a invalidação de cláusulas contratuais refutadas ilegais, com a finalidade de suspender a cobrança indevida de valores referentes à tarifa básica de pedágios.
- A ação civil pública é o meio para que o Ministério Público promova a proteção dos direitos individuais indisponíveis, como no caso em tela, em que se pretende tutelar os direitos dos consumidores e usuários da via.
- O Poder Judiciário deve proceder ao exame da legalidade dos atos administrativos em geral, bem como averiguar se estão em conformidade com a lei e com a Constituição Federal. O que é vedado ao Judiciário é invadir a discricionariedade administrativa e se substituir à vontade do administrador, não sendo o caso dos autos.
- E muito embora ainda não
[trecho intermediário suprimido]
extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO. EXCLUSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LESÃO AOS USUÁRIOS. ILEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.