DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUD… — REsp REsp 2122426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls.
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO FISCAL. § 1º DO ART.
- MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS AVALISTAS.
- CONDENAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos termos da seguinte ementa (fls. 2.742-2.745):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO FISCAL. § 1º DO ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005. MANUTENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM FACE DOS AVALISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM APROXIMADAMENTE R$ 3.929.276,47 MILHÕES DE REAIS. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ.
1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, quanto às executadas recorrentes, bem como condena estas nas custas e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor da causa. Cinge-se a controvérsia em definir se: (i) há ilegalidade na condenação da recorrente ao pagamento da verba sucumbencial; (ii) se incide ao caso o principio da razoabilidade/proporcionalidade, mitigando sua fixação; (iii) deve ser expedida certidão de crédito para habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo.
2. A gratuidade de justiça deve ser indeferida. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, inexiste presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, para fins de se conceder o benefício da gratuidade de justiça, devendo esta comprovar sua hipossuficiência para a concessão da benesse. Precedente TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012803-34.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.7.2021.
3. O art. 59 da Lei n.º 11.101/2005 preconiza que o plano de recuperação judicial materializa a novação dos créditos anteriores ao pedido, de modo que obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 da lei.
4. O § 1º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 estabelece expressamente que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.
2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor da parte recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.