DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A — AREsp AREsp 2122426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 223 e 507 do CPC e 49, § 3º, da Lei n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois busca reexame de matéria fático-probatória, incidindo na espécie a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO FIBRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 223 e 507 do CPC e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois busca reexame de matéria fático-probatória, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, não houve o prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 62):
PENHORA Bloqueio de ativos financeiros - Questões relativas a sujeição do crédito à recuperação. Matéria preclusa, pois objeto decisão transitada em julgado Ainda que se trata de crédito extraconcursal a competência é do juízo universal para avaliação da essencialidade do bem penhorado, para desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda Precedentes do STJ Levantamento da quantia pelo credor suspenso - Recurso parcialmente provido
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 75):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição inocorrentes Perda de objeto não configurada Caráter infringente - Rejeitados
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a questão da perda de objeto do agravo de instrumento, tornando a decisão omissa e obscura;
b) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, visto que seu crédito é extraconcursal e não se sujeita ao processo de recuperação, sendo indevida a análise da essencialidade dos bens pelo Juízo universal;
c) 223 e 507 do CPC, pois ocorreu a preclusão do direito da recorrida de impugnar a penhora, não cabendo ao Tribunal decidir sobre questões já preclusas.
Requer o provimento do recurso para que se mantenha o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito e a validade da penhora realizada, autorizando-se o prosseguimento da execução sem a manutenção do depósito dos valores em conta vinculada ao juízo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca reexame de
[trecho intermediário suprimido]
se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Dessa forma, a competência do juízo universal para deliberar sobre tais questões pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Incide, pois, o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.