DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A, às fls — REsp REsp 2122535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A, às fls.
- 812/814) que deu provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de fls.
- 1.031, § 2º, do CPC/2015, determinar o sobrestamento do presente recurso especial e a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário admitido nos autos, o qual veicula questão constitucional prejudicial ao presente recurso especial.
- O embargante aponta a existência de erro material no decisum afirmando que o dispositivo da decisão torna sem efeito a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A, às fls. 819/820, contra decisão (fls. 812/814) que deu provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de fls. 390/394 e, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, determinar o sobrestamento do presente recurso especial e a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário admitido nos autos, o qual veicula questão constitucional prejudicial ao presente recurso especial.
O embargante aponta a existência de erro material no decisum afirmando que o dispositivo da decisão torna sem efeito a decisão de fls. 390/394, mas esta numeração é alheia aos autos, e que a questão constitucional prejudicial correta seria a discussão sobre cobrança do DIFAL ser devida apenas onde ocorrer a entrada física da mercadoria, com base na ADI nº 7.158/DF.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, nota-se que assiste razão ao embargante quanto aos apontados erros materiais na decisão embargada, razão pela qual devem ser corrigidas.
Com efeito, a decisão que deve ficar sem efeito é a de fls. 740/745, bem como a questão constitucional que é prejudicial e impede o julgamento do presente recurso especial diz respeito à cobrança do DIFAL ser devida apenas onde ocorrer a entrada física da mercadoria, com base na ADI nº 7.158/DF.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.