DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2122545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- A Lei 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional.
- Sem instaurar procedimento administrativo ou judicial não é possível o redirecionamento automático de execução fiscal para a sócia da Sociedade Limitada Unipessoal dissolvida regularmente, ainda que haja inadimplemento tributário, nos termos da súmula 430 do STJ.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO PARA A SÓCIA. INVIÁVEL.
1. A Lei 123/2006 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com as demais leis, dentre as quais o Código Tributário Nacional.
2. Sem instaurar procedimento administrativo ou judicial não é possível o redirecionamento automático de execução fiscal para a sócia da Sociedade Limitada Unipessoal dissolvida regularmente, ainda que haja inadimplemento tributário, nos termos da súmula 430 do STJ.
3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Aponta violação do art. 1.022 do CPC, alegando que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que revela negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, defende o redirecionamento da responsabilidade tributária ao sócio, por dissolução irregular, alegando que o Tribunal de origem deixou de observar a causa sob a ótica do art. 9º, § 5º, a LC 123/2006 (havendo passivo tributário, os sócios serão responsáveis solidariamente pelo seu pagamento).
Conforme assegura, o presente caso se enquadra na hipótese de solidariedade prevista na norma citada.
Afirma, ainda, que este caso se subsome também aos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, de modo a garantir o redirecionamento da execução fiscal por incidência do art. 135.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (fls. 75/76).
É o relatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Primeiramente, em relação à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração a fim de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre eventual omissão na apreciação do acórdão recorrido.
O exame da tese se encontra inviabilizado em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia diz respeito à pretensão de reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de sua responsabilidade solidária, por
[trecho intermediário suprimido]
é necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não é possível em recurso especial.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.601.373/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Dessa forma, diante do que foi decidido pela Corte de origem, observo que o acórdão recorrido possui fundamentação consonante com a orientação desta Corte, e, diante do que estabelece o art. 135 do CTN, verifico que a sua modificação quanto à comprovação das hipóteses previstas nesta norma (excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto) implicaria incursionar em amplo e indispensável reexame de provas, o que é defeso em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.