DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO … — REsp REsp 2122565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Constatada a intempestividade das contrarrazões ao recurso adesivo, impõe-se o não conhecimento.
- Em se tratando de hipótese de exceção à regra do efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação, conforme previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 8961, 10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) e ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 287-288):
Apelações Cíveis - Pensão por Morte - Contrarrazões Intempestivas - Não Conhecimento - Preliminar de Cumprimento da Sentença - Recebimento dos Recursos no Efeito Devolutivo - Paridade Remuneratória - Lei Vigente à Época do Óbito - EC 41/03 - EC 70/12 - Preenchimento dos Requisitos - Assistência Previdenciária ao Menor Sob Guarda - ADI 4.878 - Dependência Econômica - Não Comprovada - Correção Monetária e Juros de Mora - RE 870.947/SE - EC 113/21 - Matéria de Ordem Pública. Constatada a intempestividade das contrarrazões ao recurso adesivo, impõe-se o não conhecimento. Em se tratando de hipótese de exceção à regra do efeito suspensivo inerente ao recurso de apelação, conforme previsto no art. 1.012, §1º, do CPC, o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. A Emenda Constitucional 41/03 afastou o recebimento do benefício por paridade remuneratória como preconizava a revogada Emenda Constitucional 20/98. De acordo com o enunciado da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A EC 70/12, estabeleceu a revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual estabelecia a paridade remuneratória. Preenchidos os requisitos, os efeitos financeiros decorrentes do ajustamento dos proventos e das pensões abrangidas pelo disposto na EC 70/12 somente se darão a partir de sua publicação, sem efeitos retroativos. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.878, conforme voto do Ministro Edson Fachin, entendeu que, apesar de estendida a assistência previdenciária ao menor sob guarda, nos termos do artigo 33 da Lei 8.069/90, deve ser comprovada a dependência econômica. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE, nas condenações judiciais contra a fazenda pública em geral, a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
[trecho intermediário suprimido]
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020)
Dessa feita, observa-se que a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido reflete o entendimento firmado por esta eg. Primeira Turma, não merecendo censura.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.