DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Paulo c… — REsp REsp 2122582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Paulo contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que César Duarte de Jesus Filho foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 meses e 3 dias de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação da defesa, absolvendo o réu dos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, e determinando a expedição de alvará de soltura, diante da ilicitude da ação da guarda municipal (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta a violação aos artigos 301 e 303 do Código de Processo Penal, alegando que, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais foi lícita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 12342, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Paulo contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que César Duarte de Jesus Filho foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 8 meses e 3 dias de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal (fls. 161-169).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação da defesa, absolvendo o réu dos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal, e determinando a expedição de alvará de soltura, diante da ilicitude da ação da guarda municipal (fls. 242-296).
Nas razões do recurso especial (fls. 313-375), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta a violação aos artigos 301 e 303 do Código de Processo Penal, alegando que, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas, a prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais foi lícita.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade da atuação da guarda municipal, cassando-se o acórdão recorrido no que tange à nulidade declarada e à absolvição dos crimes de tráfico e resistência, restaurando-se a sentença condenatória de primeiro grau nesses pontos.
O recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 471-472).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 488-504)
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar a legitimidade da atuação da guarda municipal como força de polícia ostensiva, em especial, quanto à existência de fundada suspeita da prática de crime permanente, apta a justificar a realização de busca pessoal, além da avaliação sobre o emprego de violência estatal desproporcional no exercício da atividade abordagem pelos agentes municipais.
Para melhor delimitar a questão, vejam-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:
"Depreende-se dos autos que o acusado foi abordado em razão de sua "atitude suspeita". Os guardas disseram que o réu, ao notar a presença dos agentes, teria empreendido fuga, correndo a pé pelas vielas da comunidade, fato que ensejou à abordagem.
Durante a perseguição, enquanto seguiam no encalço do apelante, visualizaram o momento em que ele em tese dispensou uma sacola contendo algumas porções de drogas.
E, após revista pessoal,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.607.956/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
" ..
3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.
4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.