DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art — REsp REsp 2122615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Adoção da técnica da seletividade pelo legislador estadual, com base na essencialidade.
- Alíquota de ICMS sobre energia elétrica que não pode ultrapassar a das operações em geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 665):
Processual Civil. Juízo de retratação. Recurso Extraordinário n. 714.139/SC. Tema n. 745, STF. ICMS. Energia elétrica. Alíquota de 29%. Seletividade e essencialidade do produto. Adoção da técnica da seletividade pelo legislador estadual, com base na essencialidade. Alíquota de ICMS sobre energia elétrica que não pode ultrapassar a das operações em geral. Modulação dos efeitos. Exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até a data do início do julgamento. Mandado de segurança proposto antes do início do julgamento. Reconhecimento do direito à limitação da alíquota e compensação de valores nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, bem como durante seu curso.
Acórdão reformado em juízo de retração, com retorno dos autos à 1ª Vice- Presidência.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Afirma que não debate o cabimento ou não da cobrança do tributo, mas o decurso do prazo decadencial, pois a parte impetrante dispunha de 120 dias, contados da entrada em vigor da Lei Estadual 16.016/08, para impugnar a cobrança do imposto.
Acrescenta que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, o que afastaria o entendimento da Corte a quo no sentido de que o recurso não debate a lei em tese.
Requer a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança neste caso concreto" (fl. 782).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 794-808.
O recurso especial foi admitido (fls. 816-817).
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2103305/MG e 2109221/MG, decidiu afetar a controvérsia aqui debatida ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1273).
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:
Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.103.305/MG, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO
[trecho intermediário suprimido]
após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1373), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA. TEMA 12 73. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.