ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2122650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL-60).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgInt no AREsp 1.764.306/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ E CSLL. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL-60). INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243/2002. ALEGADA ILEGALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS PONTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CÁLCULOS DE MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente para as conclusões adotadas, não havendo que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. A Instrução Normativa SRF nº 243/2002, ao detalhar a metodologia de apuração do preço parâmetro pelo método PRL-60 para bens importados e aplicados na produção, não inovou no ordenamento jurídico, mas conferiu a necessária densidade normativa ao comando insculpido no artigo 18, inciso II, alínea "d", item 1, da Lei nº 9.430/1996. A norma regulamentar explicitou a lógica econômica subjacente ao preceito legal, que visa a isolar o custo do bem importado do valor agregado no território nacional, garantindo a eficácia do controle de preços de transferência e a observância do princípio arm"s length.
3. A metodologia que considera a participação proporcional do bem importado no preço de venda do produto final acabado é a que melhor atende à finalidade da legislação de preços de transferência, qual seja, a de coibir a erosão da base tributável e a transferência artificial de lucros, não se vislumbrando ofensa ao princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
4. A superveniente edição da Lei nº 12.715/2012, que incorporou ao texto legal a metodologia antes detalhada pela IN SRF nº 243/2002, configura um aperfeiçoamento legislativo que corrobora a adequação e a razoabilidade da sistemática normativa, não podendo ser interpretada como prova de uma ilegalidade pretérita.
5. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF foi
[trecho intermediário suprimido]
em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
(..) VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1.764.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/11/2023)
Dessa forma, inexistindo nos autos argumentos capazes de modificar a conclusão da decisão agravada, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.