DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2122665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 105-114), assim ementado: AÇAO ORDINÁRIA Aposentadoria Abono de permanência Isenção de contribuição previdenciária Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade Artigo único das Disposições Transitórias da LCE nº 943/03 LCE nº 1.012/07 Aplicabilidade aos militares Inaplicabilidade da integralidade da Lei 11.960 Sentença de procedência mantida Recurso não provido.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
- Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10343, 14889
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 105-114), assim ementado:
AÇAO ORDINÁRIA Aposentadoria Abono de permanência Isenção de contribuição previdenciária Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade Artigo único das Disposições Transitórias da LCE nº 943/03 LCE nº 1.012/07 Aplicabilidade aos militares Inaplicabilidade da integralidade da Lei 11.960 Sentença de procedência mantida Recurso não provido.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 124-131).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 5º da Lei n. 11.960/2009 .
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
O acórdão de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.960/2009, nos seguintes termos (fls. 109-113):
Em suas razões de apelação, a Fazenda Estadual alegou que o juiz de origem afastou a Lei 11.960/09 no que tange aos juros moratórios e a correção monetária, requerendo, portanto, a reforma da sentença monocrática.
..
Com efeito, a Lei nº 11.960/2009 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; de forma que todas as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, passaram a ser corrigidas mediante a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda que norma veiculadora de novo índice de juros ostente natureza de direito material e, por isso, seja dotada de aplicabilidade imediata, os índices estabelecidos na norma em questão padecem de inconstitucionalidade.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF, em que se declarou a inconstitucionalidade do § 12 do Artigo 100 da Constituição Federal introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 bem como a inconstitucionalidade por arrastamento da norma em questão, veiculada pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Entendeu-se, acertadamente, que a atualização monetária deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, que não e refletida
[trecho intermediário suprimido]
Não há razão para se modificar o decisum da Presidência, que bem analisou a matéria.
6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.677.475/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.