DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comesc Indústria e Comércio Ltda — REsp REsp 2122674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Comesc Indústria e Comércio Ltda. (Comesc Indústria e Comércio Eireli), com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Constitui vício insanável do recurso a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil - CPC, art.
- III, parte final), o que autoriza o tribunal a dele desde logo não conhecer.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10561, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Comesc Indústria e Comércio Ltda. (Comesc Indústria e Comércio Eireli), com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 297):
RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CPC, ART. 932, INC. III.
Constitui vício insanável do recurso a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil - CPC, art. 932, inc. III, parte final), o que autoriza o tribunal a dele desde logo não conhecer.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 320-327).
No recurso especial, a sociedade empresária alega violação do art. 1.010 do CPC, argumentando, em síntese, que a apelação interposta na origem merecia conhecimento pelo Tribunal a quo, na medida em que teria impugnado de maneira especifica e devidamente fundamentada os elementos da sentença combatida. Pretende, nesse sentido, a anulação do acórdão recorrido, a fim de que, superado o óbice de admissibilidade, se dê prosseguimento ao julgamento do mérito da apelação.
O recurso foi admitido (e-STJ, fl. 357).
Brevemente relatado, decido.
Acerca do tema controvertido, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 295-296):
Por seu turno, a apelante, nas suas razões recursais, limita-se a reproduzir ipsis litteris as alegações formuladas na inicial, discorrendo sobre as despesas aduaneiras e afirmando genericamente que tais despesas são essenciais e relevantes ao exercício da sua atividade empresarial, o que, com base no disposto no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e no entendimento firmado pelo STJ no R Esp nº 1.221.170/PR, autorizaria a dedução de créditos.
Ora, a apelante não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, que o mandado de segurança não é adequado para a resolução da controvérsia, em face do seu cabimento restrito; que a orientação firmada pelo STJ no R Esp nº 1.221.170/PR não se aplica ao caso dos autos, porque a atividade empresarial analisada nesse precedente é diversa daquela exercida pela impetrante; e que o referido precedente, ao tempo da sentença, ainda não era vinculante, pois não tinha transitado em julgado. Contudo, é ônus do recorrente, ao interpor o seu recurso, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, art. 932, III, parte final), o que, em se tratando de apelação, é repisado pelo art. 1.010, III, do mesmo Código, segundo o qual a
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Incide na hipótese, como óbice de admissibilidade recursal, a Súmula n. 83/STJ. Anote-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme quanto à aplicabilidade do referido enunciado ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF/1988.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.