ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento do inquérito policial ca racteriza medida excepcional, sendo admitida, entre outras hipóteses, quando configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a sua conclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 10610, 3431, 3417, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial ca racteriza medida excepcional, sendo admitida, entre outras hipóteses, quando configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a sua conclusão.
2. O prazo do inquérito policial, quando se tratar de réu solto, constitui prazo impróprio, pois pode ser estendido levando em consideração a complexidade dos fatos, a quantidade de investigados e outros aspectos que influenciem na duração da investigação. Contudo, embora impróprio, o inquérito policial se submete a princípios constitucionais, como o da duração razoável do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que, em casos de alegação de alongamento desarrazoado de investigação, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade, vislumbrando ou não a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. In casu, não há como reconhecer, por ora, o constrangimento ilegal alegado, pois, além de o recorrente não estar submetido a nenhuma medida cautelar restritiva de sua liberdade, o inquérito policial denota certa complexidade diante da quantidade de crimes apurados, diversidade de investigados, multiplicidade de material a ser analisado e necessidade de diligências diversas.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLAUDER AGUIAR DE ARAUJO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta nos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 826):
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO PROLONGADA. COMPLEXIDADE DO CASO.
[trecho intermediário suprimido]
é incabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Código Penal, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 541.104/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je de ; STJ, AgRg no HC n.27/2/2020 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de ;30/8/2023 STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 30/6/2023.
(AgRg no RHC n. 213.628/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de , grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Determino, todavia, a expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para imprimir a maior celeridade possível ao andamento do Inquérito Policial n. 0710461-65.2021.8.07.0007.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.