ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2122777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (REsp 2.122.771/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que não conheceu do apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ 283 do STF.
A parte agravante, repisando as razões do especial, defende que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante.
Extrai-se do aresto prolatado pela Corte de origem (e-STJ fls. 168/171)
O prazo prescricional para reclamar direito contra a Fazenda Pública, como no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e, ainda, de acordo com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim sendo, na hipótese em tela, verifica-se que a Ação Coletiva transitou em julgado em 08.04.2016, sendo que a petição de cumprimento de sentença foi protocolizada pelos agravados em 14.04.2021. Nesta perspectiva, vislumbra-se que entre o trânsito em julgado da ação e o pedido de cumprimento transcorreu mais de cinco anos. Por outro lado, apesar de ter sido formulado o requerimento da apresentação das fichas financeiras no cumprimento de sentença coletivo, proposto pelo Sindicato (nº 008041-
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Agravo interno não provido. (REsp 2.122.771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/08/2024.
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito de cumprimentos de sentença idênticos: REsp 2124812/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 01/03/2024; REsp 2121905/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/24; REsp 2122771/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13/03/2024; REsp 2123 235/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2024.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.