DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Edifício João Garcez de Moraes, com … — REsp REsp 2122812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Edifício João Garcez de Moraes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
- Não é nula a sentença que, por ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 166 do CTN, julga improcedente o pedido de repetição de indébito, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487 do CPC.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10536, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio do Edifício João Garcez de Moraes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 404/405):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TCDR. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. CONDÔMINOS. ART. 166 DO CTN.
1. Não é nula a sentença que, por ausência de cumprimento dos requisitos do artigo 166 do CTN, julga improcedente o pedido de repetição de indébito, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487 do CPC. A legitimidade para ajuizar ação de repetição de indébito prevista no artigo 17 do CPC não se confunde com a exigência de cumprimento dos requisitos do artigo 166 do CTN.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os condôminos são o sujeito passivo da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos - TCDR - instituída pelo Município de Pelotas e não o condomínio. Assim, o condomínio que pagou indevidamente o referido tributo tem direito à repetição. Todavia, em se tratando de tributo que comporta transferência do encargo financeiro aos condôminos, os quais pagam as quotas condominiais "para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio" (art. 1.334, inciso I, do Código Civil), cumpria ao condomínio provar que não incluiu o valor da taxa nas quotas condominiais.
Recurso desprovido. Votos vencidos.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, em parte, sem efeito infringente, registrando-se que a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TCDR) não se constitui em tributo direto e, por isso, não se aplica o Tema 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 454/456 e 457/458).
A parte recorrente sustenta violação do art. 142, caput e parágrafo único, do CTN, ao reconhecer a exigibilidade da TCDR sem observância do lançamento vinculado apesar do erro na identificação do sujeito passivo, o que impõe a restituição do indébito (fls. 478/479).
Defende violação ao art. 165, inciso II, do CTN pois o direito à restituição é assegurado independentemente de prévio protesto e sem necessidade de demonstrar a não transferência do encargo econômico (fls. 478/479).
Acrescenta que a inaplicabilidade do art. 166 do CTN a tributos diretos, como as taxas incidentes sobre imóveis, razão pela qual não se exige prova de não transferência do encargo econômico em repetição de indébito da TCDR, além do que o condomínio, ente sem
[trecho intermediário suprimido]
STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum" (AgInt no REsp 1.837.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a inaplicabilidade da condição prevista no art. 166 do CTN à repetição da taxa postulada na demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastado aludido óbice, prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.