DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Elvira Machado de Oliveira - espólio e Telmo Ricar… — REsp REsp 2122814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Elvira Machado de Oliveira - espólio e Telmo Ricardo Abrahao Schorr, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNC1A APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Elvira Machado de Oliveira - espólio e Telmo Ricardo Abrahao Schorr, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNC1A APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO É POSSÍVEL FIXAR HONORÁRIOS APÓS TRANSITADA EM JULGADO DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE FIXAR REFERIDA VERBA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, §18, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Nas razões do apelo especial, os recorrentes apontam divergência jurisprudencial e violação aos arts. 85, § 7º, 489, § 1º e seu inciso IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no tocante: (i) à própria literalidade do art. 85, § 7º, do CPC/2015; (ii) à necessidade de distinção entre honorários sucumbenciais e honorários executivos; (iii) à indispensabilidade de remuneração do trabalho do advogado; e (iv) à aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade.
Argumentam que seria cabível a fixação da verba honorária executiva em virtude da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo irrelevante o resultado do julgamento do incidente.
Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 244-263), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 267-272), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 133-153), os demandantes arguiram que caberia, na execução, não apenas os honorários decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, mas também os honorários executivos, que decorreriam da mera apresentação da impugnação.
Todavia, constata-se que a Corte de origem não se pronunciou de forma expressa a respeito da referida questão suscitada, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.
Sobre o tema, vejam-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanandose as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.