DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN MOREIRA DE SOUSA, para impugnar acórdão la… — REsp REsp 2122949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN MOREIRA DE SOUSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN MOREIRA DE SOUSA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
No caso em apreço, ao afastar a causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem aduziu que (e-STJ fl. 725):
Contudo, a partir das provas coligidas aos autos, extraem-se elementos que confirmam a dedicação de William Moreira de Sousa à atividade criminosa.
Conforme o Auto de Apreensão (ordem 5, p. 1-2), os policiais encontraram durante a operação 50 (cinquenta) pedras de "crack", totalizando 8,04g (oito gramas e quatro centigramas), além de 08 (oito)cartões bancários, que pertenciam a beneficiários de programas sociais.
Os militares ouvidos em juízo (P Je Mídias) foram categóricos em afirmar que William Moreira de Sousa é indivíduo conhecido no meio policial pelo envolvimento com o comércio de drogas.
Ainda, o castrense Henrique de Oliveira esclareceu, com detalhes, a dinâmica empregada pelo réu. Disse que, segundo informações, William Moreira de Sousa, "para garantir o pagamento de drogas", ficava com os cartões bancários dos usuários de entorpecentes e "ia com os usuários nos dias de receber os benefícios para receber sua dívida" (P Je Mídias - Arquivo 1).
Ademais, os relatórios de investigação (ordem 7, p. 39-69, ordem 8 e ordem 10, p. 1-8) apontaram outros episódios envolvendo uma possível comercialização de entorpecentes pelo réu, que foi novamente preso pelo crime de tráfico de drogas, pouco tempo após os fatos analisados e na mesma região onde o presente delito foi praticado.
Nesse contexto, para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não há elementos probatórios que apontem que o recorrente se dedica à atividade criminosa, seria necessário proceder à incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.
2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.