DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FA… — CC CC 212308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM em face do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Novos Caminhos e demais envolvidos.
- A demanda decorre da constatação da existência de organização criminosa estruturada para desviar recursos federais da área da saúde, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde.
- Segundo a inicial, mais de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) foram destinados ao Instituto Novos Caminhos, contratado para administrar unidades de saúde estaduais.
- Apurou-se ainda que as empresas ligadas à gestão da saúde no Estado do Amazonas integrariam o mesmo grupo econômico, centralizado sob o comando de um único indivíduo, tendo sido beneficiadas por contratações diretas, sem processo seletivo adequado, mediante sobrepreço e recebimento de valores sem a correspondente execução dos serviços.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANAUS/AM em face do JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Novos Caminhos e demais envolvidos.
A demanda decorre da constatação da existência de organização criminosa estruturada para desviar recursos federais da área da saúde, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde. Segundo a inicial, mais de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) foram destinados ao Instituto Novos Caminhos, contratado para administrar unidades de saúde estaduais. Apurou-se ainda que as empresas ligadas à gestão da saúde no Estado do Amazonas integrariam o mesmo grupo econômico, centralizado sob o comando de um único indivíduo, tendo sido beneficiadas por contratações diretas, sem processo seletivo adequado, mediante sobrepreço e recebimento de valores sem a correspondente execução dos serviços.
Diante da adequação das condutas dos réus às hipóteses previstas na Lei nº 8.429/1992, o Ministério Público Federal ajuizou a ação, buscando aplicar as sanções cabíveis por improbidade administrativa e assegurar a reparação ao erário.
O Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJ/AM, para onde foi, inicialmente, distribuída a ação, declinou da competência sob o argumento de inexistir interesse direto da União (fl. 4351 e 4337), que assim havia se manifestando nos autos.
Em seguida, o processo foi remetido ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM, o qual suscitou o presente conflito, sustentando que "há posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamentos de conflitos de competência, reconhecendo que o repasse de verbas em regime de fundo a fundo não descaracteriza sua natureza federal, o que demonstra o interesse da União e impõe a tramitação do processo perante a Justiça Federal" (fls. 4377/4385).
Parecer do MPF da lavra da em. Subprocuradora Geral da República Denise Vinci Tulio, assim ementado (fls. 4542-4547):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE REPASSADAS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. VERBAS QUE OSTENTAM INTERESSE DA UNIÃO EM SUA APLICAÇÃO E DESTINAÇÃO. ART. 109, I E IV DA CF. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. 1 - A discussão cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo
[trecho intermediário suprimido]
civil pública pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária, especificamente a contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (PAS). Segundo mandamento constitucional, o fato de a demanda ter sido ajuizada pelo Parquet Federal, por si só, determina a competência da Justiça Federal.
3. "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa" (CC 40534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.05.04).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 107.638/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 20/4/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.