DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA contra acórdã… — REsp REsp 2123085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência.
- A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e ao inequívoco reconhecimento efetivado, por fotografia, na fase policial, confirmado em juízo.
- Demonstrada a atuação do acusado em comunhão de esforços e vontades com a corré para a prática do crime, configurada se encontra a majorante correspondente.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 505):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Nulidade do reconhecimento. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e ao inequívoco reconhecimento efetivado, por fotografia, na fase policial, confirmado em juízo. Demonstrada a atuação do acusado em comunhão de esforços e vontades com a corré para a prática do crime, configurada se encontra a majorante correspondente. Condenação mantida. Penas. Circunstâncias judiciais negativas que justificam a pena-base fixada. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, inclusive, com repercussão geral, inexistindo bis in idem em sua incidência. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade em sua incidência.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa suscita negativa de vigência aos arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal, ante a alegada ausência do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento pessoal do recorrente tanto na delegacia como em juízo.
Sustenta que a questão não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria foi enfrentada na origem, pretendendo-se no recurso a revaloração da prova já constituída nos autos.
Requer o provimento do recurso, viabilizando o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 534-543.
Decisão de admissibilidade às fls. 546-556.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 574):
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 155, 157, 226 E 386 VII TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU DE FORMA CLARA EM JUÍZO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso concreto, denota-se
[trecho intermediário suprimido]
com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 717.803/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022, grifei.)
Rever a conclusão a que chegou a instância de origem demandaria a realização de exame fático-probatório no processo, inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.